O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região anulou a demissão por justa causa de um frentista de 61 anos flagrado bebendo cerveja durante o intervalo de almoço em um posto de Goiânia. A decisão unânime da Terceira Turma condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
O trabalhador comprou a lata dois minutos antes de iniciar o intervalo e a consumiu dentro do período de descanso. Em depoimento, relatou que vinha sofrendo perseguições internas e cumpria escalas exaustivas, descrevendo a rotina como "trabalhando igual um condenado".
Segundo reportagem do G1, os desembargadores consideraram que a conduta não configurava falta grave apta a romper o vínculo empregatício. Não houve advertências prévias, nem prova de que o consumo atrapalhasse o serviço ou colocasse terceiros em risco.
O acórdão destaca que o empregador deve avaliar o contexto antes de aplicar a pena máxima. Para a Turma, a demissão foi resposta desproporcional a um episódio isolado, agravada pelo histórico de pressão relatado pelo frentista.
A decisão cria precedente relevante para a categoria em Goiânia, onde postos costumam adotar jornadas longas e fiscalização rigorosa nos intervalos. Trabalhadores em situação semelhante passam a ter respaldo jurídico para contestar punições severas sem aviso prévio.
O julgamento reforça que justa causa exige gravidade comprovada e proporcionalidade, não podendo ser usada como instrumento de retaliação.